Regime jurídico das instituições de ensino superior
Artigo 2.º
Missão do ensino superior
1 — O ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 — As instituições de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
3 — As instituições de ensino superior promovem a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.
4 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
5 — As instituições de ensino superior têm ainda o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.
Portanto, se leio bem a coisa o “cliente” do “ensino superior” são “os portugueses”, “os investigadores”, “os estudantes”, “todos os cidadãos devidamente hailitados”, “os estudantes e diplomados”, “a sociedade” e até “a compreensão pública”.
Parece que o professor universitário é defenitivamente um “meio de produção”, não um “cliente”.
“valorização económica do conhecimento científico” quer dizer que não se pode editar “conhecimento científico” em Open Access?
À parte de alguns conceitos isto aplicava-se directamente a “bibliotecas”?